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849-878 | TÍTULO I – DO BATISMO

TÍTULO I DO BATISMO

Cân. 849 — O batismo, porta dos sacramentos, necessário de facto ou pelo menos em desejo para a salvação, pelo qual os homens são libertados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um carácter indelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de água verdadeira com a devida forma verbal.

CAPÍTULO I

DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO

Cân. 850 — O batismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento.

Cân. 851 — Importa preparar devidamente a celebração do batismo; por conseguinte: 1.° o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, quanto possível, conduzido pelos vários graus até à iniciação sacramental, segundo o ritual da iniciação, adaptado pela Conferência episcopal, e as normas peculiares dadas pela mesma; 2.° os pais da criança a batizar, e bem assim os que hão de desempenhar o múnus de padrinhos, sejam devidamente instruídos acerca do significado deste sacramento e das obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outrem, procure que os pais sejam devidamente instruídos por meio de ensinamentos pastorais e mesmo pela oração comum, reunindo várias famílias e, onde for possível, visitando-as.

Cân. 852 — § 1. As prescrições dos cânones relativas ao batismo dos adultos aplicam-se a todos os que, saídos da infância, alcançaram o uso da razão. § 2. Às crianças equiparam-se, mesmo no que se refere ao batismo, aqueles que não têm o uso da razão.

Cân. 853 — A água a utilizar no batismo, fora do caso de necessidade, deve ser benzida, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

Cân. 854 — Confira-se o batismo quer por imersão quer por infusão, observadas as prescrições da Conferência episcopal.

Cân. 855 — Procurem os pais, os padrinhos e o pároco que não se imponham nomes alheios ao sentido cristão.

Cân. 856 — Ainda que o batismo se possa celebrar em qualquer dia, recomenda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigília pascal.

Cân. 857 — § 1. Fora do caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou o oratório. § 2. Em regra, o adulto seja batizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais, a não ser que uma causa justa aconselhe outra coisa.

Cân. 858 — § 1. Todas as igrejas paroquiais possuam a sua fonte baptismal, salvo legítimo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas. § 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte baptismal noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.

Cân. 859 — Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o batizando não puder, sem grave incómodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, referidos no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser conferido noutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente.

Cân. 860 — § 1. Excetuado o caso de necessidade, o batismo não se administre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por justa causa, o permita. § 2. Nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o batismo, exceto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir.

CAPÍTULO II

DO MINISTRO DO BATISMO

Cân. 861 — § 1. O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1. § 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, batiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção reta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correto de batizar.

Cân. 862 — Exceto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o batismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos.

Cân. 863 — Dê-se o conhecimento ao Bispo diocesano do batismo dos adultos, ao menos dos que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgar conveniente, ele mesmo o administre.

CAPÍTULO III

DOS BATIZANDOS

Cân. 864 — Tem capacidade para receber o batismo todo e só o homem ainda não batizado.

Cân. 865 — § 1. Para o adulto poder ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo e tenha sido suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e haja sido provado, mediante o catecumenato, na vida cristã; seja também advertido para se arrepender dos seus pecados. § 2. O adulto que se encontre em perigo de morte, pode ser batizado, se, tendo algum conhecimento das principais verdades da fé, de qualquer modo tenha manifestado a sua intenção de receber o batismo e prometa guardar os mandamentos da religião cristã.

Cân. 866 — O adulto que é batizado, se não obstar uma causa grave, seja confirmado logo depois do batismo e participe na celebração eucarística, recebendo também a comunhão.

Cân. 867 — § 1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele. § 2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja batizada sem demora.

Cân. 868 — § 1. Para que a criança seja licitamente batizada, requer-se que: 1.° os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam; 2.° haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o batismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo. § 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de mor te, batiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais.

Cân. 869 — § 1. Se houver dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação, confira-se-lhe o batismo sob condição. § 2. Não se devem batizar sob condição os batizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do batismo e tendo em conta a intenção do batizado adulto e do ministro batizante, exista razão séria para se duvidar da validade do batismo. § 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do batismo, não se confira o batismo, sem que se exponha a doutrina acerca dos sacramentos ao batizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se dêem as razões da dúvida sobre a validade do batismo anteriormente celebrado.

Cân. 870 — A criança exposta ou encontrada, a não ser que, depois de uma investigação cuidadosa, conste do seu batismo, seja batizada.

Cân. 871 — Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam batizados.

CAPÍTULO IV

DOS PADRINHOS

Cân. 872 — Dê-se, quanto possível, ao batizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto batizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao batismo a criança a batizar e esforçar-se por que o batizado viva uma vida cristã consentânea com o batismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.

Cân. 873 — Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.

Cân. 874 — § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que: 1.° seja designado pelo próprio batizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus; 2.° tenha completado dez a seis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção; 3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar; 4.° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplica da ou declarada; 5.° não seja o pai ou a mãe do batizando. § 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do batismo.

CAPÍTULO V

DA PROVA E ANOTAÇÃO DO BATISMO

Cân. 875 — Quem administra o batismo procure que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha, com que se possa provar a colação do batismo.

Cân. 876 — Para provar a administração do batismo, se daí não advier prejuízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha, acima de toda a excepção, ou o juramento do próprio batizado, se ele tiver recebido o batismo em idade adulta.

Cân. 877 — § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve inscrever cuidadosamente e sem demora alguma no livro dos batismos os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos e ainda, se as houver, das testemunhas, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento. § 2. Se se tratar de filho de mulher não casada, deve consignar-se o nome da mãe, se constar publicamente da sua maternidade ou ela mesma, por escrito ou perante duas testemunhas, espontaneamente o pedir; deve consignar-se também o nome do pai, se a sua paternidade estiver comprovada por algum documento público, ou declaração do próprio perante o pároco e duas testemunhas; nos restantes casos, consigne-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais. § 3. Se se tratar de filho adoptivo, consignem-se os nomes dos adoptantes, e também, pelo menos se assim se fizer também no registo civil da região, os nomes dos pais naturais, em conformidade com os §§ 1 e 2, segundo as prescrições da Conferência episcopal.

Cân. 878 — Se o batismo não tiver sido administrado nem pelo pároco nem na sua presença, o ministro do batismo, qualquer que ele seja, deve comunicar acelebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo foi administrado, para que ele faça o assento em conformidade com o cân. 877, § 1.

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