top of page
Foto do escritorwww.intervencaodivina.com

A AUTORIDADE DA SANTA SÉ (ROMA) “CARTAS E DECISÕES CONCILIARES QUE DEMONSTRAM A AUTORIDADE DA


A AUTORIDADE DA SANTA SÉ (ROMA)

“CARTAS E DECISÕES CONCILIARES QUE DEMONSTRAM A AUTORIDADE DA IGREJA DE ROMA”

• Estou expondo alguns dos eventos relacionados à igreja primitiva, muito antes de Constantino, e no período de Constantino e após sua morte, são documentos oficiais da igreja primitiva, reconhecidos por todos, Católicos latinos e orientais, e até por Protestantes da reforma, então leia com atenção, e veja quantas ignorância é uma pessoa afirmar que a igreja católica foi iniciada por Constantino, aproveite as informações e informe àqueles que continuam na ignorância histórica e espiritual.

• Se a igreja de Roma foi fundada por Constantino então por que o Imperador Aureliano quase um século antes de Constantino nascer e em plena época de perseguição disse quando recebeu apelo dos cristãos sobre a igreja de Antioquia disputada pelo herege Paulo de Samosata recentemente deposto em um sínodo por heresia e o bispo Domnus deveria pertencer àquele que estivessem em comunhão com os bispos da Itália e com Roma ?

• Assim pois, caído Paulo do episcopado e da ortodoxia de sua fé, sucedeu-o Domno, como foi • dito, no ministério da igreja de Antioquia.

• Mesmo assim, como Paulo não quisesse de modo algum sair do edifício da igreja, o imperador • Aureliano, a quem se solicitou, decidiu muito oportunamente o que deveria ser feito, pois ordenou • que se outorgasse a casa àqueles com quem estivessem em correspondência epistolar os bispos da doutrina da Itália e da cidade de Roma. Assim é que o homem antes mencionado, para extrema • vergonha sua, foi expulso da igreja pelo poder mundano.

• Assim era para conosco Aureliano, pelo menos por então. Mas, já avançado seu império, mudou de • pensamento sobre nós e se deixava excitar por certos conselhos para que suscitasse uma • perseguição contra nós. Eram muitos os rumores sobre este ponto em todos os ambientes. • (Eusébio de Cesárea, história Eclesiástica. Livro VII. XXX, 18-20)

• IGREJA E ESTADO

• (acerca da política de Nero e Trajano)

O rescrito de Adriano a Caio Minúcio fundano, procônsul da Ásia, (c.152)

• Élio Adriano Augusto a Minúcio Fundano, procônsul, saúde. Recebi cartas enviadas por Serênio Graziano, homem esclarecido, teu predecessor. Não me agrada que o assunto seja decidido sem diligente exame, pois não quero que inofensivos sejam perturbados e que delatores caluniosos achem ocasião para exercer seu vil ofício. Portanto, se, nas suas demandas contra os cristãos, os moradores das províncias podem estar presentes e responder ante o tribunal, não tenho objeções a que se de curso ao juízo. Mas não permitirei que sejam admitidas apenas exigências barulhentas e gritarias. Será, pois, justo que, se alguém pretende acusá-los, tu tomes conhecimento das acusações. Mas, alguém os acusar e provar que desrespeitaram a lei, sentencia-os conforme o seu delito. Porém, – e nisso eu insisto categoricamente – se alguém postula cartas de intimação contra um cristão, com o único propósito de caluniar, castigue o caluniador de acordo com a gravidade do delito.

• A CONTINUIDADE LEGÍTIMA E APOSTÓLICA

• “Aquele momento em que você tem que concordar com o historiador Luterano que se converteu a igreja ortodoxa”

• A principal entre essas autoridades, e com prestígios, era a Igreja de Roma, na qual a tradição Apostólica compartilhada por todas as igrejas de todos os lugares foi preservada. A fundação Apostólica e a sucessão Apostólica eram outro critério de continuidade Apostólica.

• Os pais ortodoxos também negavam qualquer declaração legítima desse critério aos hereges. Tertuliano exigiu que Marcião produzisse uma igreja Marcionita que conseguisse traçar sua descendência a partir de um Apóstolo (Tert. Marc. 121.15 [CCSL]). Dizia-se que os hereges surgiram muito depois da primeira geração de bispos a quem os apóstolos tinham confiado suas igrejas. Portanto, era inevitável que os hereges tivessem perdido tanto a continuidade quanto a unidade da doutrina, enquanto a igreja, sem dúvida possuidora da tradição dos apóstolos, proclamam a mesma doutrina em todos os tempos e em todos os lugares (Iren. Her. 5.20.1[Harvey 2:377-79]).

• A PERSEGUIÇÃO NO REINADO DE VALERIANO (253-260) Cipriano, ep. LXXX.I

• No princípio de seu reinado, VALERIANO pareceu favorecer ao cristianismo.

Havia cristãos em seu palácio que foram mencionados no rescrito como, por exemplo, Caesariani (ver Dionísio de Alexandria, Eusébio, H. E. VII. X. 3ss). O seguinte extrato expressa bem a tendência de seu segundo rescrito. O primeiro determinava os sacrifícios exigíveis dos bispos e sacerdotes e negava aos cristãos o direito de reunião e o uso de cemitérios. Toda contravenção era punida com a morte. • Rumores falsos estão circulando. A verdade, porém, é esta: VALERIANO enviou um rescrito ao senado ordenando que sejam castigados imediatamente os bispos, sacerdotes e Diáconos; os senadores, cavaleiros e fidalgos romanos devem ser privados de suas propriedades e degradados; e, se persistirem na fé cristã, decapitados; as matronas, privadas de seus bens e desterradas. Qualquer membro da casa de césar que confessou ou que ainda confessa ser cristão perderá seus bens e será entregue preso para trabalhos forçados nas terras do imperador. • O rescrito de Galiano(261) Eusébio, H.E.VII.XIII.2 Um edito de 260, cujo texto está perdido, permitiu que as basílicas fossem reabertas, os cemitérios restaurados e a liberdade de culto concedida. O cristianismo tornou-se assim, religio licita. • O imperador César p. Licínio Galiano, pio, Félix, Augusto, a Dionísio, pina, Demétrio e demais bispos. Ordenamos que se estenda a toda terra a indulgência que inspirou nossa bondade, de tal maneira que todos os nossos súditos abandonem os antros da superstição. Podereis, pois, vós também, usar das disposições de nosso rescrito, para que doravante ninguém vos moleste. Aliás, já foi concedido há tempo o que legalmente vos podeis fazer. Deixo o procurador de assuntos públicos, Aurélio Cirênio, encarregado de dar cumprimento a esta disposição em vosso favor. • Uma concessão ao clero Constantino a Cecíliano, bispo de Cartago (312) Eusébio, H.E X. VI • Parecendo-os próprio que se conceda algo para os gastos de determinados ministros da legítima e muito santa religião cristã da África, Numídia e das duas Mauritânias, enviei cartas a urso, varão ilustre [contador da África], a fim de que proporcionasse a vossa firmeza o pagamento de três mil óbolos[“folles“= moeda de valor incerto]. 2. Portanto, ao receberdes a importância acima, ordenai que seja distribuída aos antes mencionados, se acordo com a carta a vós enviada por Ósio. 3. Contudo, se achardes que se omitiu algo para o cumprimento de meu propósito a respeito dos supracitados, pedireis o que vos for Mister a Heráclites, nosso tesoureiro, sem temor de serdes inquiridos, pois eu lhe ordenei que, se precisardes de algum dinheiro, procure entregá-lo sem nenhuma vacilação. 4. Tendo chegado a meus ouvidos que homens devassos, com fraudes e licenciosidades, corrompem os fiéis da santíssima igreja católica, quero que saibas que ordenei ao procônsul Anulino e a Patrício, vigário dos prefeitos, que devem dar atenção especial a este particular, não tolerando que novamente isto aconteça. Portanto, se observardes que homens dessa classe perseveram em sua loucura, achegai-vos sem demora aos juízes mencionados, dando-lhes conta dos fatos, para que contra eles procedam conforme ordenei pessoalmente. Deus vos guarde por muitos anos. • Apoio de Constantino à igreja Restituição dos bens eclesiásticos • Constantino à Anulino, procônsul da África (313) Eusébio, H.E. X.V15-17 • Salve, estimadíssimo Anulino. É costume de nossa Benevolência exigir que as coisas pertencentes ao direito alheio não só sejam respeitadas, mas também restituídas….16. Portanto, mandamos que, ao receber esta carta, faça com que sejam restituídas imediatamente às igrejas cristãs as propriedades que estejam sob poder de qualquer pessoa em qualquer cidade ou lugar. É nossa vontade que voltem a seus proprietários legais o que as referidas igrejas possuíram outrora. 17. Toda vez que vossa fidelidade souber ser verdadeira esta nossa injunção, ponha mãos à obra para que, quanto antes, lhes sejam devolvidos os jardins, as casas e qualquer outra propriedade que legalmente lhes tenham pertencido, de modo que conste que obedeceu ao nosso preceito, Adeus, amado e estimado Anulino.

• A legislação de Constantino a favor da igreja

Supressão dos adivinhos(319) Cod. Theod. IX. XVI.I (Nullus haruspex)

• Nenhum arúspice aproximar-se-á do limiar de seu vizinho, ainda que com outro propósito (diferente do de adivinhar). A amizade com gente dessa profissão deve ser encerrada, mesmo que seja antiga. O arúspice que violar o domicílio de seu vizinho será queimado. Qualquer pessoa que o convidar, seja por persuasão ou por pagamento em dinheiro, será privada de seus bens e banida a alguma ilha. Os que desejarem continuar em suas superstições poderão ser autorizados a praticar seus ritos em lugar público. • Quem delatar tais contravenções não será considerado como delator, mas será merecedor de recompensa. • Dado em Roma, a 1° de fevereiro, quinto ano do consulado de Constantino Augusto e de Licínio César. • A AUTORIDADE DA SANTA SÉ • AS REINVINDICAÇÕES DE ROMA (341)

• Júlio, bispo de Roma (337-352)

• [Carta ao concílio de Antioquia, em 341, exigindo a reabilitação de Atanásio e Marcelo]

• …Os julgamentos da igreja, queridos irmãos, deixando de estar de acordo com o evangelho, apenas pretendem desterrar e matar. Suponhamos, comoalegais, que houve alguma culpa nesses homens. O julgamento devia, não obstante, ser processado de acordo com os cânones da igreja e nunca como ocorreu. Devem ser enviadas cartas a todos nós, para que todos possam contribuir para uma decisão justa. Tanto mais que os homens em questão eram bispos e suas igrejas não eram igrejas comuns, mas igrejas fundadas e governadas pessoalmente por apóstolos. • No caso especial de Alexandria, por que não nos escreveu? Acaso ignorais que é de direito costumeiro que, antes de mais nada, seja informada esta sede para que dela emanem decisões justas? Se houve suspeitas contra o bispo de Alexandria, o bispo desta sede[Roma] devia ser informado. Mas negligenciou-se tal diligência, procedeu a bel prazer e segundo sua própria autoridade, e agora deseja-se nossa aprovação para suas decisões, embora nunca o tenhamos condenado [a Atanásio]. Tal proceder não está de acordo com as constituições de Paulo nem com as orientações tradicionais dos pais apostólicos. Comunico-vos, pois, a tradição legada pelo bem-aventurado apóstolo Pedro.

• APELOS A SÉ ROMANA

Concílio de sárdica (343)

Texto dos cânones sobre a autoridade Romana, em Denzinger, Enchiridion,304 ss

• Cânon III. ÓSIO, BISPO DISSE: “É preciso acrescentarmos que um bispo de uma província não passe para outra onde haja bispo, exceto se for convidado pelos irmãos, para que não se pense que se fechou a porta da fraternidade [caridade]. Outrossim, deve ser providenciado o que segue: se numa província o bispo tiver um litígio contra seu irmão bispo, nenhum dos dois tomará por árbitro bispos de outra província. Mas, se algum bispo for julgado num processo e considerar -se com direito a um segundo julgamento, honremos então, se assim vos agrada , a memória do apóstolo Pedro, escrevendo-se a Júlio, bispo de Roma, quer , quer mediante os juízes do caso , quer mediante bispos residentes na província vizinha; o bispo de Roma indicará os árbitros. Comprovando-se, porém, que a causa não comporta revisão, atenha-se ao primeiro veredicto. É essa província de vosso agrado? • O SÍNODO: Sim, é de nosso agrado. • Cânon V. ÓSIO, BISPO, DISSE: “Pareceu-nos de bom alvitre que, se um bispo for acusado, julgado por bispos de sua região e degradado de suas funções, e se apelar e recorrer ao bem-aventurado bispo da igreja Romana para que seja ouvido, estimando justo um novo exame, o bispo de Roma escreverá aos bispos residencial na província vizinha para que, diligente e exatamente, pesquisem o caso e se pronunciem conforme lhes conste ser verdade. Mas, se alguém que apela para um novo julgamento quiser que o bispo de Roma envie algum sacerdote de sua familiaridade e companhia, estará no poder do bispo [de Roma], se ele assim o decidir, enviar seus representantes para, juntamente com bispos, julgar a causa; os enviados gozarão da autoridade de quem os envia. Mas, se julgar que os bispos são suficientes para solucionar o caso, proceda-se de acordo com seu sábio arbítrio”.

• SÃO JERÔNIMO E A SÉ ROMANA • Ep. XV (ao Papa Dâmaso,367) • [Esta carta apela para um pronunciamento oficial sobre a expressão treis hypostáseis, tornada familiar em virtude da influência dos padres capadócios] • Desgarrado por contendas sem fim, o oriente rasga em tiras a túnica inconsútil do senhor…estimo pois ser meu dever consultar a cátedra de Pedro.

Na presença de Vossa Eminência me sinto aterrorizado, mas Vossa Benevolência me atrai; espero do sacerdote preservar a vítima, do pastor defender a ovelha. Fora , pois, toda sombra de vaidade! Retire-se a majestade romana! Dirijo-me ao sucessor do pescador, ao discípulo da cruz.

• Como não marcho sob outro chefe senão Cristo, com ninguém me comunico senão com Vossa Santidade, isto é, com a cátedra de Pedro, pois ela é a rocha sobre a qual está edificada a igreja, a arca de Noé, na qual, se alguém não estiver, perecerá quando o dilúvio cobrir a todos… • Graciano (375 – 383) e o julgamento de bispos jurisdição da sede Romana • [Para as decisões do concílio de sárdica, 343, ver parte I, seção VIII.III] • Súplica do sínodo Romano (382) a Valentiniano II e Graciano Migne, patrologia Latina, XIII, 581 • [O texto aqui citado encontra-se também em Puller, primitive Saints and the See of Rome, p.145s.] • (9)….Suplicamos que vossa Clemência se digne providenciar, mediante os ilustres prefeitos pretorianos da Itália ou seus representantes municipais, o comparecimento a Roma dos que juridicamente tenham sido condenados ou por Dâmaso (bispo de Roma, 366-384) ou por nós mesmos, já que pertencem a fé católica – se pretenderem injustamente reter suas igrejas ou, intimados por um sínodo, recusarem contumazmente apresentar-se. Se ocorrer algum caso deste tipo em províncias mais longínguas, Suplicamos que as cortes locais encaminhem a causa ao metropolitano. Se o próprio metropolitano for acusado, que seja ele intimado a se apresentar a Roma…. Caso existam suspeitas de favoritismo ou de má fé por parte de um metropolitano ou bispo, que se lhe conceda o direito de apelo ao bispo de Roma ou a um sínodo de, pelo menos,. Quinze bispos da vizinhança…. • Teodósio I (379 – 380): católicos e hereges Cunctos populos (380) Cod. Theod.XVI.I.2 • Queremos que as diversas nações sujeitas à nossa clemência e moderação continuem professando a religião legada aos Romanos pelo apóstolo Pedro, tal como a preservou a tradição fiel e tal como é presentemente observada pelo pontífice Dâmaso e por Pedro, Bispo de Alexandria e varão de santidade Apostólica. De conformidade com a doutrina dos apóstolos e o ensino dos Evangelhos, creiamos, pois, na única divindade do pai, do filho e do espírito santo, em igual majestade e em trindade santa. Autorizamos os seguidores dessa lei a tomarem o título de cristãos católicos. É aos outros, que julgamos loucos e cheios de tolices, queremos que sejam estigmatizados com o nome ignominioso de hereges, e que não se atrevam a dar a seus conventículos o nome de igrejas. Estes sofrerão, em primeiro lugar, o castigo da divina condenação e, em segundo lugar, a punição que nossa autoridade, de acordo com a vontade do céu, decida infligir-lhes.

• A AUTORIDADE PAPAL DESAFIADA PELOS BISPOS AFRICANOS Próspero, contra Collatorem, v.3: p.l. l.i.227

[O Papa Zózimo(417-418) recebeu as confissões de fé de Pelágio e de Celéstio e as declarou ortodoxas, escrevendo, então, aos bispos africanos a lhes recriminar sua ação precipitada. Estes replicaram apelando (“do papa mal informado ao Papa melhor informado…”)] • Nós decretamos que a sentença contra Pelágio e Celéstio que, mediante o venerável bispo Inocêncio, emanou da sé do bem aventurado Pedro, seja tida por firme e vigente enquanto ambos os hereges não reconheçam, clara e explicitamente, ser necessária a graça de Deus tanto para conhecermos quanto para cumprirmos o que é justo…..

• OS BISPOS AFRICANOS E OS APELOS A ROMA

• Sínodo de Cartago 424

• apiário, sacerdote africano foi deposto por seu bispo e Apelou para zósimo, que decretou sua reabilitação para justificar sua intervenção, zósimo invocou e cânon de Nicéia querendo dizer os cânones de sádica. Os bispos africanos não acataram a decisão, replicando que tal Cânon não existia. Os dois papas seguintes, Bonifácio e Celestino, não tinham caráter para afirmar sua autoridade. Foi enviada ao segundo. É conhecida como carta “Optaremus,”palavra que encabeça o documento. (os bispos orientais e africanos não tinham tomado parte das sessões de Sárdica e os seus cânones eram conhecidos somente no ocidente. Eles, aliás, gozaram de pouca aceitação inclusive entre os ocidentais até o século sexto) • ao nosso amado Senhor e venerado irmão Celestino. Desejaríamos encontrar na carta que enviastes, para justificação de Apiário os motivos de contentamento expressadas em vossa carta… Faustino (Bispo de potença e legado Papal)… violentamente opôs-se contra todo concílio, insultando-nos copiosamente sob o pretexto de alegados privilégios da igreja romana e a reabilitação de apiário Baseado Em que vossa santidade…. o reabilitou… • [ apiário evitou dificuldades em confessando as acusações]… • Eis porque, com todo respeito, vos suplicamos no futuro, não estejais tão disposto em dar ouvidos a pessoas vindas de nossas regiões, né então desejo uso em receber a comunhão pessoas que foram excomungados por nós. Tenha Vossa reverência a bondade que considerar que isso foi vedado pelos cânones de Nicéia…¹ Os de Nicéia, explicitamente, confiam ao foro dos próprios metropolitanos não apenas ao Clero subalterno mas também aos bispos. Com sabedoria notável e com justiça decretaram que todas as causas se processam no lugar onde surgiram. Não podiam pensar que a graça do Espírito Santo faltaria em alguma província aos bispos de Cristo para julgarem bem e manterem firme o correto, especialmente quando qualquer um que se considera prejudicado por uma decisão goza do direito de apelo para os sínodo da própria província e até para o Concílio geral. a menos que se Suponha que Deus inspira a justiça a um só indivíduo, recusando-a ao plenário dos bispos reunidos em concílio. como confiar no tribunal de Além Mar ao qual não é possível enviar os necessários informes?… não podemos encontrar em qualquer concílio dos Pais apostólicos uma Sanção pronunciada por representantes…. se alguém desejar que lhe envieis delegados… Não os acedeis; não demonstremos querer introduzir na Igreja de Cristo a arrogância tenebrosa do mundo; a igreja, para todos que querem ver a Deus, ostenta a luz da simplicidade e o brilho da humanidade…. • ¹ Nicéia- cânon 5 • BIBLIOGRAFIA: JAROSLAV PELIKAN, A TRADIÇÃO CRISTÃ • DANIEL ROPS, A IGREJA DOS APÓSTOLOS E DOS MÁRTIRES • H. BETTENSON, DOCUMENTOS DA IGREJA CRISTÃ

1 visualização0 comentário

Posts Relacionados

Ver tudo

Comments


bottom of page
ConveyThis